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CLÁUSULA DE BARREIRA: UMA BREVE REFLEXÃO

  • contato301562
  • 5 de jun. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 6 de jun. de 2023



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O objetivo do presente artigo, longe de pretender esgotar o tema, é traçar as consequências e possíveis cenários para os concurseiros que foram eliminados pela cláusula de barreira nos concursos da Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, ante a derrubada do veto ao Projeto de Lei 214/2022.


Pois bem, o Estado de Mato Grosso publicou os editais do concurso público nº 001 a 007/2002, todos para a área de segurança pública do Estado, para os cargos: Investigador e Escrivão da Polícia Civil, Perito Oficial Criminal, Soldado da Polícia Militar, Aluno A Oficial da Polícia Militar, Aluno A Oficial de Saúde da Polícia Militar, Soldado e Aluno A Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente, cujas provas ocorreram em 20/02/22.


Após a divulgação dos resultados das provas objetivas, verificou-se a ocorrência da desclassificação de inúmeros candidatos que obtiveram nota para a classificação. Eles foram eliminados em razão de que cada edital estabeleceu a chamada “cláusula de barreira” que, exemplificadamente, cito aqui apenas o caso do edital da Polícia Civil: o item 15.11.2 do instrumento estabeleceu que apenas 406 candidatos da ampla concorrência teriam suas provas dissertativas corrigidas.


Mas o que é a “cláusula de barreira”? Trata-se de uma cláusula que restringe a quantidade de candidatos classificados que seguirão para as próximas etapas do concurso público, mesmo tendo atingido a pontuação mínima e xigida no edital.


Irresignados, os candidatos se organizaram e iniciaram um movimento buscando “derrubar” a referida cláusula, que culminou com a aprovação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em 31/03/22, o Projeto de Lei nº 214/2002, de iniciativa do Deputado Valdir Barranco (PT), que estabeleceu a vedação da eliminação de candidato classificado fora das vagas disponíveis em concursos públicos no Estado de Mato Grosso.


​O texto aprovado conta com apenas 04 (quatro) artigos, destacando-se os 02 (dois) primeiros artigos: o primeiro estabelece a vedação da eliminação do candidato que obteve pontuação mínima, mas que ficou fora do quantitativo; e o segundo dispõe sobre a aplicabilidade imediata aos concursos públicos em andamento e aos que estão vigentes, dentro do prazo de sua validade, contando inclusive com a eventual prorrogação.


​Após a aprovação, seguindo o fluxo procedimental do processo legislativo, o referido projeto foi vetado integralmente pelo Sr. Governador do Estado, através da Mensagem nº 86, publicado em DOE de 27/04/22, trazendo 02 (dois) argumentos principais do veto: o primeiro, a questão do possível aumento de despesas não previstas no orçamento do Estado; e o segundo, o vício material de aplicação imediata nos concursos em andamento, sob pena de causar insegurança jurídica e a quebra de isonomia e imparcialidade.


​Não obstante a estes argumentos de veto, a Assembleia Legislativa, em 25/05/22 (quarta-feira passada), derrubou o veto do governo ao projeto de lei, que está pendente de publicação, para, a partir daí, começar a produzir os seus efeitos.


Agora surgem as inúmeras dúvidas dos concurseiros: o Estado e a Organizadora do Concurso tem a obrigação de retificar os editais e convocar os candidatos que atingiram a pontuação mínima exigida para as demais fases do concurso? Se o Estado e a Organizadora não promoverem os referidos atos administrativos, o candidato que se sentir prejudicado poderá demandar perante ao Poder Judiciário para participar das demais fases? O que irá acontecer com os demais concursos públicos que tiveram decisões judiciais favoráveis à sua paralisação, após o resultado do TAF – Teste de Aptidão Física, em razão da negativa de fornecimento das gravações para que os candidatos fundamentassem suas razões recursais, e com alto índice de reprovação?


Enfim, serão inúmeras as situações passíveis de acontecer e que deverão ser discutidas no seu tempo e hora, e que não tenho a pretensão de responder neste artigo.

O que vamos discutir aqui será quanto à validade da cláusula de barreira, e qual será o seu impacto da nova Lei, cujo veto fora derrubado, sob a ótica do Supremo Tribunal Federal - STF, e se o candidato poderá manejar ação própria visando a sua aplicação ao seu caso concreto.


Com efeito, o assunto “cláusula de barreira” não é novo e á foi objeto de discussão no STF. O STF enfrentou a questão a partir do ano de 2011, cujo julgamento se encerrou em 2014, no Recurso Extraordinário 635.739/AL com Repercussão Geral de relatoria do Min. Gilmar Mendes, onde foi fixada a tese para o Tema 376: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”


Desta forma, sob a ótica do STF, não há o que se discutir sobre a validade ou não da referida cláusula, pois como se demonstrou, a questão já está decidida.


Agora, sobre a nova Lei, pendente de publicação, temos um cenário de incertezas sobre a sua efetiva aplicação por parte do Estado e da Organizadora. Digo incerteza, pois dependerá da vontade estatal em se “voltar” ou não à fase do concurso para corrigir as provas dissertativas, reabrir fase recursal, convocação de novo TAF, e daí em diante, pois a julgar pela manifestação no veto, essa vontade não existe hoje, inclusive fora alegado que se assim o fizer, haverá aumento de despesas não previstas.


Quanto à alegação de aumento de despesas, neste momento, entendo ser mais razoável, proporcional, econômico e eficiente ao estado cumprir a nova Lei a realizar novo concurso público, cujo custo financeiro será muito maior.


Quanto à alegação de potencial vício de quebrada isonomia e da imparcialidade, esta não prospera, em razão de que o texto da nova lei apenas impede a eliminação automática dos candidatos não classificados dentro das vagas, já que alcançaram a pontuação mínima exigida.


A nova lei não criou, alterou ou revogou qualquer direito dos servidores públicos, tampouco viola o princípio da isonomia e da exigência do concurso público, bem como, não criou qualquer critério novo de aprovação e classificação, e não cria direito subjetivo à nomeação, mas tão somente à formação do cadastro reserva, conforme interesse da Administração, relembrando que todos os editais aqui informados foram feitos sem número de vagas definidas.


A grande questão a ser superada será sobre a sua aplicabilidade imediata nos concursos em andamento, visto que, também, possui igual teor nas leis do Estado do Distrito Federal e Rio de Janeiro, destacando-se o Distrito Federal, que já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o TJDFT, que naquela instância julgou procedente para reconhecer o vício formal e material e assim retirar a Lei Distrital nº 6.488/202 do ordenamento jurídico.


A questão foi objeto de recurso extraordinário nº 1330817/DF, pendente de julgamento do plenário, o Ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, julgou parcialmente procedente para reformar o acórdão do TJDFT a fim de considerar a lei constitucional quanto ao seu aspecto material. Porém, quanto à aplicação imediata da lei distrital, se manifestou afirmando que vislumbra potencial inconstitucionalidade.


Portanto, são muitas as incertezas sobre a aplicação da nova lei, porém, é certo que, assim como vem ocorrendo, os concurseiros terão que manejar ações individuais e/ou coletivas, para exigirem a sua aplicação e, com certeza, haverá nestas ações a discussão sobre a constitucionalidade de forma difusa ou até mesmo concentrada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.


Neste momento, sinto-me triste em não poder formular uma opinião tão favorável e definitiva sobre o tema em questão e me solidarizo com esta luta, pois, já exerço cargo público e igualmente sigo sendo concurseiro. Assim, coloco-me à disposição para debater sobre o tema a fim de avançarmos nas discussões.


Forte abraço a todos


Eduardo Silva


 
 
 

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